Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.967 de 26 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a empresa pública Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG – autorizada a constituir subsidiárias, na formas admitidas em lei, observadas as disposições e normas do Sistema Financeiro Nacional aplicáveis, com a finalidade de:
I
apoiar o desenvolvimento de novos empreendimentos, cujas atividades incorporem novas tecnologias;
II
apoiar empresas que reúnam condições de eficiência econômica, tecnológica e de gestão e, ainda, que apresentem perspectivas adequadas de retorno para o investimento, em condições e prazos compatíveis com o risco e a natureza das atividades;
III
realizar operações visando ao desenvolvimento de projetos e empreendimentos de empresas privadas com importância e relevância para a economia do Estado;
IV
contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, por intermédio de estruturação de operações de capital e oferta de valores mobiliários, visando à democratização da propriedade do capital das empresas;
V
administrar carteira de valores mobiliários, próprios e de terceiros;
VI
prestar assessoria técnica para a estruturação financeira de projetos de infraestrutura pública ou privada para o Estado.
Parágrafo único
Ficam as subsidiárias a que se refere o caput autorizadas a participar de empresas privadas, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição da República, observadas as normas do Sistema Financeiro Nacional.