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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.967 de 26 de dezembro de 2011

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Art. 1º

Fica a empresa pública Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG – autorizada a constituir subsidiárias, na formas admitidas em lei, observadas as disposições e normas do Sistema Financeiro Nacional aplicáveis, com a finalidade de:

I

apoiar o desenvolvimento de novos empreendimentos, cujas atividades incorporem novas tecnologias;

II

apoiar empresas que reúnam condições de eficiência econômica, tecnológica e de gestão e, ainda, que apresentem perspectivas adequadas de retorno para o investimento, em condições e prazos compatíveis com o risco e a natureza das atividades;

III

realizar operações visando ao desenvolvimento de projetos e empreendimentos de empresas privadas com importância e relevância para a economia do Estado;

IV

contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, por intermédio de estruturação de operações de capital e oferta de valores mobiliários, visando à democratização da propriedade do capital das empresas;

V

administrar carteira de valores mobiliários, próprios e de terceiros;

VI

prestar assessoria técnica para a estruturação financeira de projetos de infraestrutura pública ou privada para o Estado.

Parágrafo único

Ficam as subsidiárias a que se refere o caput autorizadas a participar de empresas privadas, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição da República, observadas as normas do Sistema Financeiro Nacional.