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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.967 de 26 de dezembro de 2011

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Art. 2º

É permitida a cessão de empregados do BDMG para as suas subsidiárias, respeitados os direitos assegurados em Lei e em acordos coletivos de trabalho e garantido o acompanhamento do processo pelo sindicato da categoria.