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Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.574 de 16 de agosto de 2011

Dispõe sobre a promoção da educação para o trânsito no Estado. (Ementa com redação na versão original.) Dispõe sobre a promoção da educação para o trânsito e da segurança no trânsito no Estado. (Ementa com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 25.203, de 8/4/2025.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.


Art. 1º

O Estado promoverá ações, atividades e projetos de educação para o trânsito, com o objetivo de conscientizar a sociedade sobre o papel do cidadão no trânsito, observadas as seguintes diretrizes:

I

estímulo à adoção de processo permanente de análise e discussão das questões sobre o trânsito, envolvendo todos os segmentos da sociedade;

II

valorização do comportamento seguro no trânsito, a fim de evitar acidentes;

III

promoção, por meio do órgão executivo estadual de trânsito, de ações, atividades e projetos específicos de educação para o trânsito, abrangendo crianças, jovens, adultos e idosos;

IV

adequação das ações, das atividades e dos projetos aos públicos referidos no inciso III, a fim de facilitar a compreensão do assunto e destacar a responsabilidade do cidadão para o trânsito seguro;

V

participação dos órgãos e entidades relacionados com o tema na implementação de uma política de educação para o trânsito que vise à conscientização dos indivíduos para o respeito às normas de trânsito e o fortalecimento da cidadania.

VI

promoção de ações, atividades e projetos específicos de educação para o trânsito voltados para a prevenção de acidentes envolvendo motociclistas e para o aperfeiçoamento da segurança dos serviços de mototaxista e de motoboy; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.203, de 8/4/2025.)

VII

estímulo à criação de incentivos fiscais, tributários e creditícios voltados para a renovação da frota de motocicletas, com o intuito de melhorar a segurança no trânsito; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.203, de 8/4/2025.)

VIII

adoção de ações e projetos específicos de educação para o trânsito voltados para o acompanhamento e para o tratamento de vítimas de acidentes de trabalho com motocicletas. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.203, de 8/4/2025.)

Art. 2º

As ações, as atividades e os projetos da política de educação para o trânsito serão acompanhados e avaliados pelo órgão executivo de trânsito, por meio de reuniões e encontros regionais e de um encontro estadual, a ser realizado anualmente.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Lafayette Luiz Doorgal de Andrada ============================================================ Data da última atualização: 9/4/2025.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.574 de 16 de agosto de 2011