Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.574 de 16 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Estado promoverá ações, atividades e projetos de educação para o trânsito, com o objetivo de conscientizar a sociedade sobre o papel do cidadão no trânsito, observadas as seguintes diretrizes:
I
estímulo à adoção de processo permanente de análise e discussão das questões sobre o trânsito, envolvendo todos os segmentos da sociedade;
II
valorização do comportamento seguro no trânsito, a fim de evitar acidentes;
III
promoção, por meio do órgão executivo estadual de trânsito, de ações, atividades e projetos específicos de educação para o trânsito, abrangendo crianças, jovens, adultos e idosos;
IV
adequação das ações, das atividades e dos projetos aos públicos referidos no inciso III, a fim de facilitar a compreensão do assunto e destacar a responsabilidade do cidadão para o trânsito seguro;
V
participação dos órgãos e entidades relacionados com o tema na implementação de uma política de educação para o trânsito que vise à conscientização dos indivíduos para o respeito às normas de trânsito e o fortalecimento da cidadania.
VI
promoção de ações, atividades e projetos específicos de educação para o trânsito voltados para a prevenção de acidentes envolvendo motociclistas e para o aperfeiçoamento da segurança dos serviços de mototaxista e de motoboy; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.203, de 8/4/2025.)
VII
estímulo à criação de incentivos fiscais, tributários e creditícios voltados para a renovação da frota de motocicletas, com o intuito de melhorar a segurança no trânsito; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.203, de 8/4/2025.)
VIII
adoção de ações e projetos específicos de educação para o trânsito voltados para o acompanhamento e para o tratamento de vítimas de acidentes de trabalho com motocicletas. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.203, de 8/4/2025.)