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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.574 de 16 de agosto de 2011

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Art. 1º

O Estado promoverá ações, atividades e projetos de educação para o trânsito, com o objetivo de conscientizar a sociedade sobre o papel do cidadão no trânsito, observadas as seguintes diretrizes:

I

estímulo à adoção de processo permanente de análise e discussão das questões sobre o trânsito, envolvendo todos os segmentos da sociedade;

II

valorização do comportamento seguro no trânsito, a fim de evitar acidentes;

III

promoção, por meio do órgão executivo estadual de trânsito, de ações, atividades e projetos específicos de educação para o trânsito, abrangendo crianças, jovens, adultos e idosos;

IV

adequação das ações, das atividades e dos projetos aos públicos referidos no inciso III, a fim de facilitar a compreensão do assunto e destacar a responsabilidade do cidadão para o trânsito seguro;

V

participação dos órgãos e entidades relacionados com o tema na implementação de uma política de educação para o trânsito que vise à conscientização dos indivíduos para o respeito às normas de trânsito e o fortalecimento da cidadania.

VI

promoção de ações, atividades e projetos específicos de educação para o trânsito voltados para a prevenção de acidentes envolvendo motociclistas e para o aperfeiçoamento da segurança dos serviços de mototaxista e de motoboy; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.203, de 8/4/2025.)

VII

estímulo à criação de incentivos fiscais, tributários e creditícios voltados para a renovação da frota de motocicletas, com o intuito de melhorar a segurança no trânsito; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.203, de 8/4/2025.)

VIII

adoção de ações e projetos específicos de educação para o trânsito voltados para o acompanhamento e para o tratamento de vítimas de acidentes de trabalho com motocicletas. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 25.203, de 8/4/2025.)