Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.574 de 16 de agosto de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As ações, as atividades e os projetos da política de educação para o trânsito serão acompanhados e avaliados pelo órgão executivo de trânsito, por meio de reuniões e encontros regionais e de um encontro estadual, a ser realizado anualmente.