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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.574 de 16 de agosto de 2011

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Art. 2º

As ações, as atividades e os projetos da política de educação para o trânsito serão acompanhados e avaliados pelo órgão executivo de trânsito, por meio de reuniões e encontros regionais e de um encontro estadual, a ser realizado anualmente.