JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.410 de 30 de dezembro de 2010

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Fica concedido ao Município de Ibirité o prazo de quatro anos, contados da publicação desta Lei, para a edificação da unidade escolar a que se refere o inciso I do "caput" do art. 2° da Lei n° 15.176, de 2004, findo o qual, se não lhe tiver sido dada a referida destinação, a parte do imóvel descrita nesse inciso reverterá ao patrimônio do Estado.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.410 /2010