Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.410 de 30 de dezembro de 2010
Dá nova redação ao inciso II do § 1° do art. 2° da Lei n° 15.176, de 16 de junho de 2004, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Ibirité o imóvel que especifica, e dá outras providências. (A Lei nº 19.410, de 30/12/2010, foi revogada pelo art. 8º da Lei nº 21.132, de 09/01/2014.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
Art. 1º
O inciso II do § 1° do art. 2° da Lei n° 15.176, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2°...................................................... § 1°.......................................................... II – que o posseiro esteja na posse do imóvel desde data anterior a 1° de janeiro de 2008." (nr)
Art. 2º
Fica concedido ao Município de Ibirité o prazo de quatro anos, contados da publicação desta Lei, para a edificação da unidade escolar a que se refere o inciso I do "caput" do art. 2° da Lei n° 15.176, de 2004, findo o qual, se não lhe tiver sido dada a referida destinação, a parte do imóvel descrita nesse inciso reverterá ao patrimônio do Estado.
Art. 3º
Fica concedido ao Município de Ibirité o prazo de quatro anos, contados da publicação desta Lei, para a regularização de domínio de posseiros a que se refere o inciso II do "caput" do art. 2° da Lei n° 15.176, de 2004, findo o qual, se não lhe tiver sido dada a referida destinação, a parte do imóvel descrita nesse inciso reverterá ao patrimônio do Estado.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena ----------------------------------------------- Data da última atualização: 10/01/2014