Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.410 de 30 de dezembro de 2010
Dá nova redação ao inciso II do § 1° do art. 2° da Lei n° 15.176, de 16 de junho de 2004, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Ibirité o imóvel que especifica, e dá outras providências. (A Lei nº 19.410, de 30/12/2010, foi revogada pelo art. 8º da Lei nº 21.132, de 09/01/2014.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
O inciso II do § 1° do art. 2° da Lei n° 15.176, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2°...................................................... § 1°.......................................................... II – que o posseiro esteja na posse do imóvel desde data anterior a 1° de janeiro de 2008." (nr)
Fica concedido ao Município de Ibirité o prazo de quatro anos, contados da publicação desta Lei, para a edificação da unidade escolar a que se refere o inciso I do "caput" do art. 2° da Lei n° 15.176, de 2004, findo o qual, se não lhe tiver sido dada a referida destinação, a parte do imóvel descrita nesse inciso reverterá ao patrimônio do Estado.
Fica concedido ao Município de Ibirité o prazo de quatro anos, contados da publicação desta Lei, para a regularização de domínio de posseiros a que se refere o inciso II do "caput" do art. 2° da Lei n° 15.176, de 2004, findo o qual, se não lhe tiver sido dada a referida destinação, a parte do imóvel descrita nesse inciso reverterá ao patrimônio do Estado.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena ----------------------------------------------- Data da última atualização: 10/01/2014