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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.410 de 30 de dezembro de 2010

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Art. 1º

O inciso II do § 1° do art. 2° da Lei n° 15.176, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2°...................................................... § 1°.......................................................... II – que o posseiro esteja na posse do imóvel desde data anterior a 1° de janeiro de 2008." (nr)

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.410 /2010