JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.080 de 20 de julho de 2010

Autoriza a abertura de crédito especial em favor do Fundo de Assistência ao Pecúlio dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Funapec. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo de Assistência ao Pecúlio dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Funapec -, no valor de R$64.960.095,00 (sessenta e quatro milhões, novecentos e sessenta mil e noventa e cinco reais).

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput e para operacionalização do Funapec, fica criada, dentro do Programa Estadual de Assistência ao Pecúlio dos Servidores do Estado de Minas Gerais, a ação "Assistência ao Pecúlio dos Servidores do Estado de Minas Gerais", com o valor de R$64.960.095,00 (sessenta e quatro milhões, novecentos e sessenta mil e noventa e cinco reais).

Art. 2º

Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita Recursos Diretamente Arrecadados previsto para o corrente exercício.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar, no Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - 2008-2011, as alterações decorrentes da criação da unidade orçamentária "Fundo de Assistência ao Pecúlio dos Servidores do Estado de Minas Gerais".

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Carlos Alberto Pavan Alvim Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima

Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.080 de 20 de julho de 2010 | JurisHand