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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.080 de 20 de julho de 2010

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Fundo de Assistência ao Pecúlio dos Servidores do Estado de Minas Gerais - Funapec -, no valor de R$64.960.095,00 (sessenta e quatro milhões, novecentos e sessenta mil e noventa e cinco reais).

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput e para operacionalização do Funapec, fica criada, dentro do Programa Estadual de Assistência ao Pecúlio dos Servidores do Estado de Minas Gerais, a ação "Assistência ao Pecúlio dos Servidores do Estado de Minas Gerais", com o valor de R$64.960.095,00 (sessenta e quatro milhões, novecentos e sessenta mil e noventa e cinco reais).

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.080 /2010