Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.080 de 20 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita Recursos Diretamente Arrecadados previsto para o corrente exercício.