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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 19.080 de 20 de julho de 2010

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Art. 2º

Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação da receita Recursos Diretamente Arrecadados previsto para o corrente exercício.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 19.080 /2010