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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.904 de 19 de julho de 1872

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Art. 2º

As divisas desse distrito serão as seguintes: pela serra do Campelo a partir da fazenda de Pedro Ribeiro pelos altos em rumo ao morro d’Almesca, e pelas vertentes do córrego São Bento tudo quanto verte para o distrito de São Sebastião da Pedra do Anta por esses altos a descambar na encruzilhada que faz a estrada que vai do Anta para a fazenda de São Tiago e de José do Carmo Cruz, onde é a cruz do finado Manoel Pereira Martins, a subir os altos das vertentes do córrego da fazenda de São Tiago à fazenda de Santo Antônio pelo espigão que divide as águas desta com a de Manoel Luiz Pereira em rumo direito entre as fazendas de Francisco de Paula Souza e a finada D. Maria Rosa em rumo a dividir com a freguesia da Barra do Bacalhau, ficando pelo nascente a pertencer ao Anta, e o que fica ao poente ao novo distrito da Serra.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.904 /1872