Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.992 de 01 de julho de 2010
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Natércia o imóvel que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Natércia imóvel situado na esquina das Ruas José Carlos da Silva e Manoel José Enéas, naquele Município, com área de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados), descrita no Anexo desta Lei, a ser desmembrada do terreno com área total de 2.794,70m² (dois mil setecentos e noventa e quatro vírgula setenta metros quadrados), registrada sob o nº 594, a fls. 176 do Livro 3, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Natércia.
Parágrafo único
O imóvel a que se refere o caput destina-se a instalações do Programa Farmácia de Minas.
Art. 2º
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.