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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.992 de 01 de julho de 2010

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Art. 2º

O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.992 /2010