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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.883 de 15 de julho de 1872

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Art. 3º

Haverá naquele município todos os ofícios de justiça criados por lei, sendo, porém, reunidos para o fim de serem exercidos por um só serventuário os de 1º e 2º Tabeliães.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.883 /1872