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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.883 de 15 de julho de 1872


Art. 3º

Haverá naquele município todos os ofícios de justiça criados por lei, sendo, porém, reunidos para o fim de serem exercidos por um só serventuário os de 1º e 2º Tabeliães.