Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.883 de 15 de julho de 1872
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O novo município será instalado logo que seus habitantes apresentem edifícios para casa de câmara e cadeia.
O novo município será instalado logo que seus habitantes apresentem edifícios para casa de câmara e cadeia.