Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.883 de 15 de julho de 1872
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O novo município pertencerá à comarca do Rio das Mortes, enquanto não se der outra organização às comarcas da província.
O novo município pertencerá à comarca do Rio das Mortes, enquanto não se der outra organização às comarcas da província.