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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.883 de 15 de julho de 1872

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Art. 2º

O novo município pertencerá à comarca do Rio das Mortes, enquanto não se der outra organização às comarcas da província.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.883 /1872