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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.692 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 4º

– São obrigações dos beneficiários das transferências de que trata esta Lei, além de outras definidas em legislação específica:

I

apresentar os documentos necessários à formalização da transferência;

II

comprovar o atendimento das condições específicas de cada programa social.

Parágrafo único

– Regulamento poderá estabelecer outras exigências além das previstas neste artigo, a fim de garantir a adequada utilização dos bens e recursos objeto de transferência.

Art. 4º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 18.692 /2009