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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.692 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 5º

– O órgão ou entidade responsável pelas transferências de que trata esta Lei deverá, quando a finalidade da transferência o exigir, verificar periodicamente se o destinatário dos bens, valores ou benefícios continua atendendo as exigências que a autorizaram.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.692 /2009