Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.692 de 30 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O órgão ou entidade responsável pelas transferências de que trata esta Lei deverá, quando a finalidade da transferência o exigir, verificar periodicamente se o destinatário dos bens, valores ou benefícios continua atendendo as exigências que a autorizaram.