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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.692 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 6º

– A transferência gratuita de bens, valores ou benefícios será formalizada em conformidade com o exigido na legislação pertinente, cabendo ao órgão ou entidade responsável promover o seu acompanhamento.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.692 /2009