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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.692 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 7º

– A transferência gratuita de bens, valores ou benefícios para pessoas naturais será precedida da aceitação, pelo beneficiário, das condições do programa social, observada a legislação específica e o regulamento.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.692 /2009