Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.692 de 30 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– São obrigações dos beneficiários das transferências de que trata esta Lei, além de outras definidas em legislação específica:
I
apresentar os documentos necessários à formalização da transferência;
II
comprovar o atendimento das condições específicas de cada programa social.
Parágrafo único
– Regulamento poderá estabelecer outras exigências além das previstas neste artigo, a fim de garantir a adequada utilização dos bens e recursos objeto de transferência.