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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.692 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 3º

– A escolha dos beneficiários das transferências de que trata esta Lei, cujos programas sociais encontram-se especificados no Anexo desta Lei, será feita com base nos objetivos dos programas sociais implementados pela administração pública, bem como na finalidade, nas metas físicas e financeiras, no produto e na unidade de medida das ações que os compõem, em consonância com o PPAG e suas revisões anuais. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 19.962, de 23/12/2011.)

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.692 /2009