Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.692 de 30 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O Poder Executivo promoverá a transparência e a ampla publicidade dos benefícios, beneficiários, serviços, programas e projetos de caráter social, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão, na forma do regulamento.
Parágrafo único
– A transparência e a publicidade a que se refere o caput serão asseguradas especialmente mediante disponibilização, na internet, para amplo acesso, das informações referentes a celebração de convênio, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere para transferência voluntária de recursos a pessoas físicas ou jurídicas, de forma a permitir a identificação:
I
do beneficiário da transferência;
II
do objeto da transferência;
III
da data da assinatura do instrumento de transferência;
IV
do valor inicial e das datas de liberação dos recursos;
V
da data da apresentação da prestação de contas pelo beneficiário da transferência. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.059, de 27/12/2013.)