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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.692 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 10

– Os recursos financeiros transferidos por meio de convênio serão mantidos em conta bancária específica indicada pelo beneficiário e, quando for o caso, prevista no instrumento formal.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 18.692 /2009