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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.692 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 11

– O Poder Executivo promoverá a transparência e a ampla publicidade dos benefícios, beneficiários, serviços, programas e projetos de caráter social, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público e dos critérios para sua concessão, na forma do regulamento.

Parágrafo único

– A transparência e a publicidade a que se refere o caput serão asseguradas especialmente mediante disponibilização, na internet, para amplo acesso, das informações referentes a celebração de convênio, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere para transferência voluntária de recursos a pessoas físicas ou jurídicas, de forma a permitir a identificação:

I

do beneficiário da transferência;

II

do objeto da transferência;

III

da data da assinatura do instrumento de transferência;

IV

do valor inicial e das datas de liberação dos recursos;

V

da data da apresentação da prestação de contas pelo beneficiário da transferência. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 21.059, de 27/12/2013.)

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 18.692 /2009