Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.692 de 30 de dezembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Havendo a previsão de contrapartida no instrumento de transferência, é obrigatória a comprovação, pelo beneficiário, da existência dos recursos necessários para o cumprimento da obrigação.