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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.692 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 12

– Havendo a previsão de contrapartida no instrumento de transferência, é obrigatória a comprovação, pelo beneficiário, da existência dos recursos necessários para o cumprimento da obrigação.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 18.692 /2009