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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.692 de 30 de dezembro de 2009

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Art. 9º

– O regulamento próprio de programa social instituído pela administração pública estadual poderá estabelecer requisitos, critérios e condições especiais para formalizar as transferências de que trata esta Lei.

Parágrafo único

– A manutenção de programa social previsto em um Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – no PPAG seguinte, ainda que com denominação distinta, implica na manutenção, no que couber, de suas normas regulamentares, salvo disposição em contrário. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 21.059, de 27/12/2013.)

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 18.692 /2009