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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.866 de 30 de dezembro de 1958

Cria o Ginásio Estadual de Guaxupé e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1958.


Art. 1º

Fica criado o Ginásio Estadual de Guaxupé. (Vide Lei nº 2.608, de 08/1/1962.)

Art. 2º

O Ginásio Estadual de Guaxupé terá os seguintes cargos e funções, que ficam criados no Quadro Geral, parte permanente, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951: Na Tabela I: 1 - cargo de Diretor, padrão I-39; Na Tabela II: 13 cargos de Professor, padrão I-21; 4 cargos de Inspetor de Alunos, padrão I-5; Na Tabela III: 1 cargo de Técnico de Educação, padrão N; Na Tabela IV: 1 função gratificada de Secretário, com a gratificação mensal de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros); 1 função gratificada de Chefe de Portaria, com a gratificação mensal de Cr$450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzeiros).

§ 1º

O cargo de Técnico de Educação é de carreira; os de Inspetor de Alunos são isolados, de provimento efetivo; os de Professor são também isolados, de provimento mediante concurso de provas e títulos, na forma da lei, podendo o Governador do Estado provê-los, em caráter interino, até a realização dos aludidos concursos.

§ 2º

O cargo de Diretor é isolado, de provimento em comissão.

Art. 3º

Fica o Executivo autorizado a receber doação de bens móveis e imóveis, para instalação do Ginásio criado nesta lei.

Art. 4º

A fim de atender às despesas decorrentes da presente lei, fica aberto, pela Secretaria da Educação, com vigência até 31 de dezembro de 1959, o crédito especial de Cr$1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros), sendo Cr$1.173.780,00 para o pagamento do pessoal e a quantia restante para ocorrer à aquisição do material e demais despesas de instalação, podendo o Governo realizar, para esse fim, as operações de crédito que se fizerem necessárias.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Abgar Renault Tancredo de Almeida Neves

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