Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.866 de 30 de dezembro de 1958
Art. 2º
O Ginásio Estadual de Guaxupé terá os seguintes cargos e funções, que ficam criados no Quadro Geral, parte permanente, instituído pela Lei n. 858, de 29 de dezembro de 1951: Na Tabela I: 1 - cargo de Diretor, padrão I-39; Na Tabela II: 13 cargos de Professor, padrão I-21; 4 cargos de Inspetor de Alunos, padrão I-5; Na Tabela III: 1 cargo de Técnico de Educação, padrão N; Na Tabela IV: 1 função gratificada de Secretário, com a gratificação mensal de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros); 1 função gratificada de Chefe de Portaria, com a gratificação mensal de Cr$450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzeiros).
§ 1º
O cargo de Técnico de Educação é de carreira; os de Inspetor de Alunos são isolados, de provimento efetivo; os de Professor são também isolados, de provimento mediante concurso de provas e títulos, na forma da lei, podendo o Governador do Estado provê-los, em caráter interino, até a realização dos aludidos concursos.
§ 2º
O cargo de Diretor é isolado, de provimento em comissão.