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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.847 de 12 de outubro de 1871

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Art. 2º

Fica elevado a curato independente, a povoação do Divino em São Paulo do Muriaé, ficando-lhe anexado o território de Santo Antônio do Indaiá, tendo por divisas as determinadas no art. 2º da Lei nº 1.250, de 16 de novembro de 1865.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.847 /1871