Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.399 de 24 de setembro de 2009

Dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial da Região Noroeste do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.


Art. 1º

A política de desenvolvimento industrial da Região Noroeste do Estado será empreendida mediante programas de apoio e desenvolvimento das pequenas e microempresas, de desenvolvimento industrial e de atração e promoção industrial, com a observância das seguintes diretrizes:

I

incentivo à industrialização da região, com o aproveitamento de sua vocação agropecuária, visando ao desenvolvimento econômico e social;

II

atração de empresas para a ocupação de áreas industriais;

III

viabilização do funcionamento das indústrias nos polos industriais e distritos agroindustriais;

IV

fomento e revitalização do transporte ferroviário para o escoamento de produtos regionais;

V

ampla divulgação dos projetos a serem implantados em parceria com a iniciativa privada;

VI

participação de representantes do Poder Legislativo e da sociedade civil organizada em todas as fases de elaboração dos programas da política de desenvolvimento industrial.

Art. 2º

Na articulação da política de que trata esta Lei, será respeitado o perfil econômico da região, privilegiando-se os projetos relacionados com o setor agropecuário e com o agronegócio.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Sérgio Alair Barroso Dilzon Luiz de Melo

Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.399 de 24 de setembro de 2009