Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.399 de 24 de setembro de 2009
Dispõe sobre a política de desenvolvimento industrial da Região Noroeste do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de setembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
A política de desenvolvimento industrial da Região Noroeste do Estado será empreendida mediante programas de apoio e desenvolvimento das pequenas e microempresas, de desenvolvimento industrial e de atração e promoção industrial, com a observância das seguintes diretrizes:
incentivo à industrialização da região, com o aproveitamento de sua vocação agropecuária, visando ao desenvolvimento econômico e social;
participação de representantes do Poder Legislativo e da sociedade civil organizada em todas as fases de elaboração dos programas da política de desenvolvimento industrial.
Na articulação da política de que trata esta Lei, será respeitado o perfil econômico da região, privilegiando-se os projetos relacionados com o setor agropecuário e com o agronegócio.
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Sérgio Alair Barroso Dilzon Luiz de Melo