Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.399 de 24 de setembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na articulação da política de que trata esta Lei, será respeitado o perfil econômico da região, privilegiando-se os projetos relacionados com o setor agropecuário e com o agronegócio.