Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.399 de 24 de setembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A política de desenvolvimento industrial da Região Noroeste do Estado será empreendida mediante programas de apoio e desenvolvimento das pequenas e microempresas, de desenvolvimento industrial e de atração e promoção industrial, com a observância das seguintes diretrizes:
I
incentivo à industrialização da região, com o aproveitamento de sua vocação agropecuária, visando ao desenvolvimento econômico e social;
II
atração de empresas para a ocupação de áreas industriais;
III
viabilização do funcionamento das indústrias nos polos industriais e distritos agroindustriais;
IV
fomento e revitalização do transporte ferroviário para o escoamento de produtos regionais;
V
ampla divulgação dos projetos a serem implantados em parceria com a iniciativa privada;
VI
participação de representantes do Poder Legislativo e da sociedade civil organizada em todas as fases de elaboração dos programas da política de desenvolvimento industrial.