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Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 18.399 de 24 de setembro de 2009

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Art. 1º

A política de desenvolvimento industrial da Região Noroeste do Estado será empreendida mediante programas de apoio e desenvolvimento das pequenas e microempresas, de desenvolvimento industrial e de atração e promoção industrial, com a observância das seguintes diretrizes:

I

incentivo à industrialização da região, com o aproveitamento de sua vocação agropecuária, visando ao desenvolvimento econômico e social;

II

atração de empresas para a ocupação de áreas industriais;

III

viabilização do funcionamento das indústrias nos polos industriais e distritos agroindustriais;

IV

fomento e revitalização do transporte ferroviário para o escoamento de produtos regionais;

V

ampla divulgação dos projetos a serem implantados em parceria com a iniciativa privada;

VI

participação de representantes do Poder Legislativo e da sociedade civil organizada em todas as fases de elaboração dos programas da política de desenvolvimento industrial.