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Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 09 de setembro de 2008

Determina a divulgação pelas administradoras de cartões de crédito dos dados que menciona. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de setembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Ficam as administradoras de cartões de crédito que atuam no Estado obrigadas a incluir, de forma destacada, na correspondência enviada aos consumidores e na sua página na internet, os seguintes dados:

I

razão social;

II

endereço completo da sede ou da filial;

III

telefone de atendimento ao consumidor; e

IV

número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Art. 2º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Raphael Guimarães Andrade Simão Cirineu Dias

Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 09 de setembro de 2008