Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 09 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam as administradoras de cartões de crédito que atuam no Estado obrigadas a incluir, de forma destacada, na correspondência enviada aos consumidores e na sua página na internet, os seguintes dados:
I
razão social;
II
endereço completo da sede ou da filial;
III
telefone de atendimento ao consumidor; e
IV
número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.