Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.759 de 09 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.