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Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.619 de 07 de julho de 2008

Altera os arts. 2º e 4º da Lei nº 13.449, de 10 de janeiro de 2000, que cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Comércio Exterior do Aeroporto Internacional Tancredo Neves - Pró-Confins -, e dá outras providências. (Vide art. 7º da Lei nº 19.098, de 6/8/2010.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de julho de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.


Art. 1º

O inciso V do art. 2º da Lei nº 13.449, de 10 de janeiro de 2000, alterado pela Lei nº 16.295, de 31 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º.............................................. V - incentivar o desenvolvimento ordenado dos Municípios situados no entorno do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, especialmente dos Municípios de Lagoa Santa, Confins, Matozinhos, Pedro Leopoldo, Vespasiano e São José da Lapa e do Distrito de Venda Nova, pertencente ao Município de Belo Horizonte, orientando- os para a instalação de empresas dedicadas às atividades de comércio exterior, de cargas e serviços e a atividades complementares a estas;"(nr)

Art. 2º

Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 13.449, de 2000, o seguinte parágrafo único: "Art. 4º............................................. Parágrafo único. As medidas previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ser estendidas a outras localidades, além das referidas no inciso V do art. 2º desta Lei, desde que identificada, pelo Poder Executivo, a necessidade de ampliação e capacitação do parque aeronáutico de Minas Gerais."(nr)

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a desonerar as entradas procedentes do exterior, ocorridas a partir do início do exercício fiscal em que se der a publicação desta Lei, de partes e peças destinadas à manutenção aeronáutica em Minas Gerais, bem como a excluir o correspondente crédito tributário formalizado no mesmo período.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Raphael Guimarães Andrade Simão Cirineu Dias --------------------------------------- Data da última atualização: 10/6/2011.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.619 de 07 de julho de 2008