Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.619 de 07 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 13.449, de 2000, o seguinte parágrafo único: "Art. 4º............................................. Parágrafo único. As medidas previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ser estendidas a outras localidades, além das referidas no inciso V do art. 2º desta Lei, desde que identificada, pelo Poder Executivo, a necessidade de ampliação e capacitação do parque aeronáutico de Minas Gerais."(nr)