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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.619 de 07 de julho de 2008

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Art. 2º

Fica acrescentado ao art. 4º da Lei nº 13.449, de 2000, o seguinte parágrafo único: "Art. 4º............................................. Parágrafo único. As medidas previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ser estendidas a outras localidades, além das referidas no inciso V do art. 2º desta Lei, desde que identificada, pelo Poder Executivo, a necessidade de ampliação e capacitação do parque aeronáutico de Minas Gerais."(nr)