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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 17.619 de 07 de julho de 2008

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Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a desonerar as entradas procedentes do exterior, ocorridas a partir do início do exercício fiscal em que se der a publicação desta Lei, de partes e peças destinadas à manutenção aeronáutica em Minas Gerais, bem como a excluir o correspondente crédito tributário formalizado no mesmo período.