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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.682 de 21 de setembro de 1870

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Art. 3º

Ficam criados:

§ 1º

Um distrito de paz na povoação denominada - Cemitério - desmembrado da freguesia do Itambé, do município da Conceição, tendo por sede a mesma povoação do Cemitério e por divisas as seguintes: Desde o Capinzal, todo o ribeirão das Botas, compreendendo a fazenda de Vicente Ferreira de Almeida e suas vertentes até o Caixão, e pelo rio Itambé abaixo até a barra do rio do Peixe, e por este abaixo até a sua barra no rio Santo Antônio, e por este abaixo até o Salto, as mesmas divisas da freguesia do Itambé com a dos Ferros.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.682 /1870