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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.677 de 05 de novembro de 1957

Dispõe sobre isenção de tributos e emolumentos para licenciamento e emplacamento de bicicletas. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de novembro de 1957.


Art. 1º

Nenhuma taxa, emolumento ou selo será devido pelo emplacamento ou licenciamento de bicicleta pertencente a trabalhador da indústria, do comércio ou da lavoura, que residir no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

A isenção de que trata o artigo anterior será concedida mediante requerimento do interessado, também isento de selo, instruído com a carteira profissional, devidamente formalizada.

Art. 3º

Fica revogada toda e qualquer disposição de lei em contrário, especialmente da Lei 760, de 26 de outubro de 1951; da Lei 1.172, de 7 de dezembro de 1954; da Lei 1.233, de 10 de fevereiro de 1955 e Decreto-lei 66.

Art. 4º

A presente lei entrará em vigor a 1º de janeiro do ano de 1958.


O PRESIDENTE: José Augusto Ferreira Filho O 1º SECRETÁRIO: Moreira Júnior O 2º SECRETÁRIO: Milton Reis

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.677 de 05 de novembro de 1957