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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.677 de 05 de novembro de 1957

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Art. 1º

Nenhuma taxa, emolumento ou selo será devido pelo emplacamento ou licenciamento de bicicleta pertencente a trabalhador da indústria, do comércio ou da lavoura, que residir no Estado de Minas Gerais.