Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.677 de 05 de novembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nenhuma taxa, emolumento ou selo será devido pelo emplacamento ou licenciamento de bicicleta pertencente a trabalhador da indústria, do comércio ou da lavoura, que residir no Estado de Minas Gerais.