Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.677 de 05 de novembro de 1957
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A isenção de que trata o artigo anterior será concedida mediante requerimento do interessado, também isento de selo, instruído com a carteira profissional, devidamente formalizada.