Artigo 87, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 87
Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Transportes e Obras Públicas, a que se refere o art. 23 da Lei nº 15.469, de 2005, ficam transformados em dois mil quatrocentos e quarenta e cinco cargos de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas.
Parágrafo único
- Fica extinta a carreira de Ajudante de Transportes e Obras Públicas, de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.469, de 2005.