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Artigo 87 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.961 de 30 de dezembro de 2005


Art. 87

Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Transportes e Obras Públicas, a que se refere o art. 23 da Lei nº 15.469, de 2005, ficam transformados em dois mil quatrocentos e quarenta e cinco cargos de Auxiliar de Transportes e Obras Públicas.

Parágrafo único

- Fica extinta a carreira de Ajudante de Transportes e Obras Públicas, de que trata o inciso I do art. 1º da Lei nº 15.469, de 2005.