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Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.894 de 06 de dezembro de 2005

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Tapiraí os imóveis que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Tapiraí os seguintes imóveis localizados naquele Município:

I

imóvel com área de 350m² (trezentos e cinqüenta metros quadrados), situado no Distrito de Altolândia, registrado sob o nº 6.207, a fls. 25 do Livro 2-X, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bambuí;

II

imóvel com área de 400m² (quatrocentos metros quadrados), correspondente ao lote nº 4, registrado sob o nº 26.825, a fls. 183 do Livro 3-M, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bambuí.

Parágrafo único

Os imóveis descritos nos incisos I e II do caput deste artigo destinam-se ao funcionamento de centros de saúde.

Art. 2º

Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Antonio Augusto Junho Anastasia

Lei Estadual de Minas Gerais nº 15.894 de 06 de dezembro de 2005